12 outubro 2018

A DEONTOLOGIA DO ESTADO, A MALUQUICE DO AUXÍLIO-RECLUSÃO E O CANDIDATO ESFAQUEADO

Quando um Estado faz escolhas ruins e pessoas inocentes morrem, a quem devemos imputar Moralmente a culpa? Por exemplo: se o Estado decide que o limite de velocidade em uma determinada rodovia pode ser elevado de 80 km/h para 120 km/h, e isso resulta em um aumento de 5% do número de mortes por acidentes automobilísticos no local, o Estado poderia ser acionado judicialmente por isso?

Outro exemplo: durante uma discussão em um presídio, um dos condenados assassina outro. Uma vez que estas pessoas estavam em uma instituição sob a guarda do Estado, e só foram colocadas ali por terem violado regras determinadas pelo Estado – e não exatamente por elas –, o Estado poderia ser responsabilizado por esta morte?

Suponha agora que o Estado permita que um homicida progrida para uma pena condicional e, durante seu período de semi-liberdade, ele assassine alguém.

Nestes três casos, como agente Moral, o Estado deve ser considerado negligente ou omisso? Se positivo, e caso o Estado seja processado e condenado, como ele pagará por isso? Ressarcindo financeiramente as vítimas ou seus parentes? Mas isso significaria que tanto pessoas que concordam quanto aquelas que não concordam com as práticas do Estado seriam penalizadas na destinação dos recursos dos impostos recolhidos. Deontologicamente, isso é justo?

Alguns defendem que é um absurdo aplicar a ética Deontológica ao Estado, mas, ainda assim, ela é aplicada (1,2). Por exemplo: no Brasil, temos o Auxílio-Reclusão, um benefício previdenciário ao qual têm direito familiares de cidadão contribuinte que se encontra preso.

Segundo Maíra Cardoso Zapater, Doutora em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e especialista em Direito Penal, o princípio condutor do auxílio é o da proteção à família, uma vez que, estando o cidadão preso e impedido de trabalhar, a família não pode também ser punida, deixando de receber o benefício para o qual contribuiu a pessoa que se encontra momentaneamente encarcerada (3).

Digamos então que o homicida em liberdade condicional do exemplo acima assassinou o dono de uma loja durante uma tentativa de assalto. O dono da loja faz parte da estatística dos mais de 60 mil homicídios que ocorrem no Brasil a cada ano e o homicida recorrente, por meio do fruto de seus crimes ou através de seu emprego primário, era um contribuinte do INSS. O sujeito é preso e, durante seu período de reclusão, sua família – que até então usufruía livremente dos benefícios de seus roubos – receberá um auxílio derivado do INSS.

O auxílio será pago com orçamento da Previdência Social e o cálculo do valor a ser repassado será feito proporcionalmente aos anos em que o assassino trabalhou sob o Regime Previdenciário Geral. Todavia, a base de financiamento da Previdência vem das contribuições dos filiados ao INSS, o que abarca uma multiplicidade de fontes, incluindo trabalhadores, empregadores, aposentados e governo, em suas várias esferas. Em outras palavras: o recurso repassado não sairá diretamente da conta do homicida.

Quem pagará o auxilio serão os contribuintes do INSS, através de seus tributos, e todos nós, que recolhemos o imposto ao INSS – incluindo a família do logista assassinado, que segue recolhendo regularmente os impostos de seus funcionários (dentre eles, o INSS) -, estaremos financiando o bem estar da família do assassino que, em geral, tornou-se latrocida não por coerção, mas voluntariamente e pelas vantagens que esta atividade lhe proporcionava.

Deontologicamente, no Auxílio-Reclusão, o Estado assume seu papel de agente Moral, porém penaliza duplamente a família da vítima de homicídio. Primeiro, pela negligência em prover-lhe segurança. Segundo, ao utilizar seus impostos para ressarcir a família de um criminoso. É preciso ser um Utilitarista profundamente convicto – ou apenas muito maluco – para pensar que existe algum tipo de justiça nesse modo de agir.

Não obstante, se você não sofre de loucura e acha que este sistema deveria ser revisto, vou lhe dar uma notícia: adivinha qual candidato à Presidência da República se posicionou veementemente CONTRA a Deontologia invertida e perversa do Auxílio-Reclusão? (4)

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Referências:

1. Sunstein CR, Vermeule A. Is Capital Punishment Morally Required? - Acts, Omissions, and Life-Life Tradeoffs Ethics and Empirics of Capital Punishment. Stanford Law Review, 2005; 58:703-750.

2. Scheffler S. Doing and Allowing. Ethics, Jan 2004; 114(2):215-239.

3. Zapater MC, Roque MRF. Auxílio-reclusão: mitos e verdades sobre “a bolsa-bandido”, 19/09/2014. - Acessado em https://ponte.org/auxilio-reclusao-mitos-e-verdades-sobre-a-bolsa-bandido/

4. O CANDIDATO que luta CONTRA a imoralidade do Auxílio-Reclusão: http://jairbolsonaro2018.com.br/auxilio-reclusao-um-estimulo-ao-crime/

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